O desembargador Cornélio Alves negou
recurso interposto pelo Ministério Público Estadual em que pedia para que fosse
decretada a indisponibilidade dos bens da prefeita de Mossoró, Rosalba Ciarlini
Rosado e de três secretários municipais no âmbito de uma Ação Civil Pública
para Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa. O valor
solicitado para bloqueio seria de, pelo menos, R$ 634.502,40, correspondente
aos valores decorrentes da atualização monetária de recursos financeiros
privados que teriam sido retidos ilicitamente.
A prefeita Rosalba Ciarlini e os secretários municipais:
da fazenda, Abraão Padilha de Brito; de Finanças, Erbenia Maria de Oliveira
Rosado e de Administração, Pedro Almeida Duarte são acusados pelo Ministério
Público da prática de atos de improbidade administrativa consubstanciada na
retenção de recursos arrecadados de servidores públicos do Município de
Mossoró, decorrentes dos descontos efetuados por averbação de consignação em
folha de pagamentos.
Os descontos são oriundos de empréstimos consignados,
contratados por tais servidores junto à instituições financeiras conveniadas,
os quais deveriam, obrigatoriamente, serem a elas repassados mensalmente, por
força de convênio de mútua cooperação. Estes fatos, segundo o MP, causaram
prejuízo ao erário e violaram os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade e moralidade, eis que deram aos recursos arrecadados destinação
diversa da legalmente estabelecida.
O pedido de bloqueio foi feito inicialmente na primeira
instância, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0821140-72.2019.8.20.5106, que
tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. Lá, o juízo indeferiu o
pedido liminar do Ministério Público sob o argumento de que não estavam
presentes os requisitos para a concessão da liminar. Assim, o MP recorreu ao
Tribunal de Justiça e o recurso foi distribuído ao Gabinete do desembargador
Cornélio Alves.
No recurso, o MP argumentou que o dano ao patrimônio
público e a ofensa às leis e princípios da Administração Pública seriam
resultantes do desvio de finalidade de valores relativos a empréstimos
consignados em folha de pagamento, firmados por servidores municipais com
instituições financeiras, os quais teriam sido retidos pelos agentes públicos e
não repassados às instituições financeiras, tampouco aos servidores tomadores
dos empréstimos.
O Ministério Público esclareceu que o prejuízo ao erário
corresponde ao valor de R$ 2.424.845,88, resultante da soma dos débitos junto
aos Bancos Panamericano, Olé Bonsucesso e Caixa Econômica Federal, nos valores
de R$ 499.240,11, R$ 135.262,29 e R$ 1.790.343,48, respectivamente. Narrou que
os valores não pertenciam ao Município, que “trata-se uma conta simples” e que
“nesse caso, o direito é tão evidente, tão óbvio, que pode ser reconhecido de
imediato pelo Juiz”.
Decisão
Ao analisar o pedido feito no recurso, o desembargador
Cornélio Alves também não viu presentes os requisitos para o deferimento do
pedido. Explicou que, para o deferimento da medida cautelar pleiteada na
primeira instância, devem “as alegações de fato” deduzidas pelo Ministério
Público poderem “ser comprovadas apenas documentalmente”.
Esclareceu que, muito embora possam existir indícios
suficientes para autorizar o desenvolvimento regular da ação de improbidade
administrativa, para a decretação da indisponibilidade cautelar dos bens dos
acusados, o prejuízo ao erário alegadamente existente deve estar de tal modo
evidente que dispense qualquer outro tipo de prova, sob pena da fundamentação
da decisão judicial se tornar um procedimento meramente formal e sem substância.
No caso, ressaltou que não viu como discordar do Juízo de
1º Grau, o qual ponderou que “entendimento contrário admitiria a decretação
automática da indisponibilidade de bens para todas as ações de improbidade
administrativa, indistintamente, resultando em verdadeira afronta aos
princípios basilares de um Estado Democrático de Direito”.
“Percebe-se, pois, contrariamente ao afirmado nas razões
recursais, que o direito vindicado pelo Parquet não é ‘tão evidente, tão óbvio,
que pode ser reconhecido de imediato pelo Juiz’. Na esteira do precedente já
indicado, uma vez que desrevestida de robustez a demonstração do prejuízo ao
erário ou do enriquecimento ilícito e ausente a indicação correta do seu
quantum, revela-se acertada a decisão do Juízo de origem”, concluiu o
desembargador do TJRN.
Por cautela, o Cornélio Alves determinou a inclusão, como
terceiro interessado, do Município de Mossoró no cadastro do recurso judicial,
determinando também a sua intimação na forma da lei para tomar ciência da
decisão. Com o indeferimento do recurso contra a decisão, a Ação Civil Pública
principal seguirá sua tramitação regular perante a 1ª Vara da Fazenda Pública
de Mossoró até o julgamento do mérito.
(Processo nº
0805740-73.2020.8.20.0000)
Fonte: TJRN