O juiz Cláudio Mendes Júnior,
da 3ª Vara Criminal de Mossoró, condenou o ex-vereador e ex-prefeito daquele
município, Francisco José Lima Silveira Júnior, a uma pena de quatro anos e
dois meses de reclusão pela prática do crime de peculato, consistindo no desvio,
em proveito próprio, de recursos financeiros liberados mensalmente aos
parlamentares da Câmara Municipal de Mossoró a título de verba de gabinete,
destinando, para si, dinheiro público reservado ao custeio das despesas
necessárias ao funcionamento do gabinete parlamentar. A prática foi descoberta
pela denominada Operação Sal Grosso.
O ex-vereador deve cumprir a
pena inicialmente em regime semiaberto em virtude do tempo da condenação bem
como as circunstâncias judiciais do artigo 69 serem em sua maioria favoráveis
ao acusado. Entretanto, aplicando posicionamento do STF, o julgador permitiu
que Francisco Júnior permaneça solto, pois entendeu não haver necessidade de
sua prisão preventiva.
Como foram bloqueados valores
em nome do acusado, bem como tornados indisponíveis bens imóveis, o magistrado
manteve as medidas cautelares deferidas para que, mantida a condenação, permita
o ressarcimento da Fazenda Municipal conforme se determina a legislação. O
processo, atualmente, encontra-se em grau de apelação junto ao Tribunal de
Justiça do RN.
Operação
A condenação se deu em virtude
de uma ação penal pública movida pelo Ministério Público contra Francisco José
Lima Silveira Júnior, pela prática do crime de peculato (23x), em concurso
material, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró.
O MP afirmou que a investigação
adveio da operação deflagrada em 31 de julho de 2007, pela 11ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró, para investigar supostas condutas criminosas
praticadas pelos vereadores do Município de Mossoró.
De acordo com o MP, houve o
desmembramento do procedimento de investigação devido ao elevado volume de
documentos apreendidos, sendo que um desses originou um outro Procedimento
Investigatório Criminal na mesma 11ª PJPP, instaurado para apurar possíveis
praticas criminosas relativas aos desvios em proveito próprio de recurso
financeiros liberados mensalmente aos parlamentares da Câmara Municipal de
Mossoró a título de verbas de gabinete. Posteriormente, esse último PIC foi
desmembrado em vários outros procedimentos, passando o acusado a figurar como
investigado no PIC 006/2008– 11ª PJPP.
De acordo com o MP, em 06 de
dezembro de 2013, o acusado assumiu a chefia do Poder Executivo Municipal, e,
diante do disposto no art. 29, inciso X da Constituição Federal, os autos foram
remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que o autuou sob o número
076/2014-PGJ, bem como ofereceu denúncia, que foi apresentada em 18 de dezembro
de 2015 acompanhada do Procedimento de Investigação Criminal oriundo do
Ministério Público nº 076/2014-PGJ, das cautelares de quebra de sigilo bancário
e sequestro de bens.
Segundo a acusação, “entre
janeiro de 2005 a julho de 2007, no Município de Mossoró/RN, FRANCISCO JOSÉ
LIMA SILVEIRA JÚNIOR, no exercício do mandato de vereador daquela cidade, com a
colaboração de SEBASTIÃO FAGNER SILVEIRA LIMA DE OLIVEIRA, JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA
JÚNIOR e EDILSON FERNANDES DA SILVA, desviou, em proveito próprio, recursos
financeiros liberados mensalmente aos parlamentares da Câmara Municipal de
Mossoró a título de verba de gabinete, destinando, para si, dinheiro público
reservado ao custeio das despesas necessárias ao funcionamento do gabinete
parlamentar”.
Ainda segundo a denúncia, “no
período delimitado acima, com a colaboração dos demais agentes, FRANCISCO JOSÉ
LIMA SILVEIRA JÚNIOR desviou a importância de R$ 75.924,67, em prejuízo do patrimônio
público de Mossoró/RN, que atualizados monetariamente até dezembro de 2015,
totalizam R$ 155.100,15.
De acordo com o MP, os recursos
desviados pelo acusado fazem parte da chamada verba de manutenção de gabinete,
uma espécie de suprimento de fundos que tem por objetivo recompor as despesas
excepcionais assumidas pelo vereador e utilizadas no exercício de suas
atividades parlamentares.
Essas verbas eram concedidas em
regime de adiantamento, sempre precedida em empenho, para realização de
despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação (Lei nº
4.320/64, art. 68). No âmbito da Câmara Municipal de Mossoró/RN, a concessão e
aplicação desta verba é disciplinada pela Resolução nº 002/2001 – CMM.
O Ministério Público afirmou
que os valores repassados para o gabinete do acusado Francisco José Lima
Silveira Júnior, nos anos de 2005 a 2007, mediante cheques, foram sacados na
“boca do caixa” por Sebastião Fagner Silveira Lima Júnior e desviados por ele
para as contas pessoais do acusado, misturando-se ao salário deste, bem como
aos demais créditos.
Materialidade e a autoria comprovadas
Para o juiz Cláudio Mendes
Júnior, a prova documental constante nos autos, aliadas aos depoimentos
testemunhais, mostra-se absolutamente robusta e suficiente para atestar a
materialidade e a autoria em relação ao acusado Francisco José Lima Silveira
Júnior do crime de peculato na modalidade desvio.
Segundo o juiz, a materialidade
do delito está comprovada pelo Relatório Conclusivo de Cooperação Técnica nº
07/2015/GAECOMPRN, em extratos bancários, notas de empenho e recibos, além dos
Laudos Periciais, onde atestam que o acusado recebeu os valores sem apresentar
nenhum comprovante de utilização da verba de gabinete.
O magistrado esclareceu que as
provas constantes nos autos denotam que o acusado Silveira Junior, no período
concernente aos anos de 2005 a 2007, em conluio com seu chefe de gabinete,
Sebastião Fagner Silveira Lima de Oliveira, desvirtuou todo o procedimento
previsto na Resolução 002/2001 – CMM, com a finalidade de desviar os numerários
concedidos a título de verbas de gabinete.
“Frise-se, por oportuno, que após depositados nas contas pessoais
do acusado, os valores das verbas de gabinete eram utilizados para pagamento de
seus gastos pessoais, tais como, contribuições para entidades de previdência
privadas, débitos com empresa de factoring ou se diluíram entre os créditos
pessoais do réu, conforme demonstra Relatório Conclusivo de Cooperação Técnica
nº 07/2015/GAECOMPRN (fl. 1588/1624). (…) O dolo do acusado Francisco José Lima
Silveira Júnior é evidente, diante da robusta prova contida nos autos.”,
mencionou o juiz
Fonte: www.tjrn.jus.br